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Garantia contratual na Lei 14.133: percentuais e modalidades

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A garantia contratual protege a Administração caso a empresa não cumpra o contrato. Ela não é automática: só existe se o edital previr (Lei 14.133/2021, art. 96). Quando prevista, é bom saber quanto vai custar e qual modalidade escolher antes de formar o preço.

Quanto pode ser exigido

  • Regra geral: até 5% do valor inicial do contrato (art. 98).
  • Casos complexos: até 10%, com justificativa pela complexidade técnica e pelos riscos (art. 98).
  • Obras e serviços de engenharia de grande vulto: até 30%, na modalidade seguro-garantia com cláusula de retomada (art. 99).
  • Contratos contínuos com mais de 1 ano: o percentual incide sobre o valor anual (art. 98, parágrafo único).

Garantia adicional em obras

Em obras e serviços de engenharia, o vencedor com proposta abaixo de 85% do valor orçado presta garantia adicional igual à diferença entre o orçado e a proposta, além da garantia normal (art. 59, § 5º). Num orçamento de R$ 1 milhão, quem vence com R$ 800 mil presta R$ 200 mil de garantia adicional. Faça a conta na calculadora de inexequibilidade.

As quatro modalidades

  1. Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública: a empresa deposita o valor. É simples, mas imobiliza o caixa.
  2. Seguro-garantia: a empresa contrata uma apólice de uma seguradora, pagando um prêmio. É a opção mais comum para preservar o caixa.
  3. Fiança bancária: um banco autorizado pelo Banco Central se torna fiador. Costuma exigir limite de crédito.
  4. Título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total — incluído pela Lei 14.770/2023.

A escolha é sempre do contratado (art. 96, § 1º).

Seguro-garantia na prática

O custo do seguro-garantia é o prêmio cobrado pela seguradora, que varia com o valor garantido, o prazo e a análise de crédito da empresa. Peça cotação antes da disputa e inclua esse custo no preço — no BDI, ele entra na parcela de seguros e garantias (veja a calculadora de BDI). Lembre que o edital deve dar pelo menos 1 mês, entre a homologação e a assinatura do contrato, para apresentar a apólice (art. 96, § 3º).

Suspensão e devolução

Se o contrato for suspenso por ordem ou inadimplência da Administração, a empresa não precisa renovar a garantia até a ordem de reinício ou o pagamento (art. 96, § 2º). Ao fim, a garantia é liberada após a fiel execução do contrato, com correção quando prestada em dinheiro (art. 100).

Perguntas frequentes

Quem escolhe a modalidade de garantia?
O contratado. O edital pode exigir garantia, mas a escolha entre caução, seguro-garantia, fiança bancária e título de capitalização é da empresa (art. 96, § 1º).
Quanto tempo tenho para apresentar o seguro-garantia?
O edital deve dar no mínimo 1 mês, contado da homologação e antes da assinatura do contrato, quando a empresa escolhe o seguro-garantia (art. 96, § 3º).
Quando a garantia é devolvida?
Depois da fiel execução do contrato ou da extinção por culpa exclusiva da Administração. Se foi em dinheiro, volta corrigida (art. 100).

Fontes

Texto de orientação, conferido na legislação na data de atualização. Não substitui a leitura do edital nem a orientação de advogado ou contador. O Busca Licitação é um site independente, sem vínculo com órgão público.

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