A garantia contratual protege a Administração caso a empresa não cumpra o contrato. Ela não é automática: só existe se o edital previr (Lei 14.133/2021, art. 96). Quando prevista, é bom saber quanto vai custar e qual modalidade escolher antes de formar o preço.
Quanto pode ser exigido
- Regra geral: até 5% do valor inicial do contrato (art. 98).
- Casos complexos: até 10%, com justificativa pela complexidade técnica e pelos riscos (art. 98).
- Obras e serviços de engenharia de grande vulto: até 30%, na modalidade seguro-garantia com cláusula de retomada (art. 99).
- Contratos contínuos com mais de 1 ano: o percentual incide sobre o valor anual (art. 98, parágrafo único).
Garantia adicional em obras
Em obras e serviços de engenharia, o vencedor com proposta abaixo de 85% do valor orçado presta garantia adicional igual à diferença entre o orçado e a proposta, além da garantia normal (art. 59, § 5º). Num orçamento de R$ 1 milhão, quem vence com R$ 800 mil presta R$ 200 mil de garantia adicional. Faça a conta na calculadora de inexequibilidade.
As quatro modalidades
- Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública: a empresa deposita o valor. É simples, mas imobiliza o caixa.
- Seguro-garantia: a empresa contrata uma apólice de uma seguradora, pagando um prêmio. É a opção mais comum para preservar o caixa.
- Fiança bancária: um banco autorizado pelo Banco Central se torna fiador. Costuma exigir limite de crédito.
- Título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total — incluído pela Lei 14.770/2023.
A escolha é sempre do contratado (art. 96, § 1º).
Seguro-garantia na prática
O custo do seguro-garantia é o prêmio cobrado pela seguradora, que varia com o valor garantido, o prazo e a análise de crédito da empresa. Peça cotação antes da disputa e inclua esse custo no preço — no BDI, ele entra na parcela de seguros e garantias (veja a calculadora de BDI). Lembre que o edital deve dar pelo menos 1 mês, entre a homologação e a assinatura do contrato, para apresentar a apólice (art. 96, § 3º).
Suspensão e devolução
Se o contrato for suspenso por ordem ou inadimplência da Administração, a empresa não precisa renovar a garantia até a ordem de reinício ou o pagamento (art. 96, § 2º). Ao fim, a garantia é liberada após a fiel execução do contrato, com correção quando prestada em dinheiro (art. 100).