Dispensa e inexigibilidade são as duas formas de contratação direta, sem licitação, da Lei 14.133/2021. Parecem iguais para quem vende — nos dois casos não há disputa —, mas têm fundamentos diferentes, e isso muda quem pode ser contratado e o que o órgão precisa justificar.
Inexigibilidade: quando não dá para competir
A licitação é inexigível quando a competição é inviável (art. 74). A lei cita, em especial:
- produto ou serviço que só pode ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
- profissional do setor artístico consagrado pela crítica ou pela opinião pública, diretamente ou por empresário exclusivo;
- serviços técnicos especializados de natureza intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização (estudos, pareceres, consultorias, treinamento, defesa de causas, entre outros), vedada para publicidade;
- objetos contratados por credenciamento;
- compra ou locação de imóvel cujas características tornem necessária a escolha.
A exclusividade tem de ser comprovada por atestado, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo, e é proibida a preferência por marca (art. 74, § 1º).
Dispensa: quando a lei autoriza não licitar
Na dispensa, haveria como fazer a disputa, mas a lei permite contratar direto em hipóteses que ela mesma lista (art. 75). As mais comuns:
- por valor: em 2026, abaixo de R$ 130.984,20 para obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos, e abaixo de R$ 65.492,11 para outros serviços e compras (Decreto 12.807/2025). Veja o guia da dispensa em 2026;
- licitação deserta ou fracassada há menos de 1 ano, mantidas as condições do edital (art. 75, III);
- emergência ou calamidade pública, para manter a continuidade do serviço (art. 75, VIII);
- hortifrutigranjeiros, pães e outros perecíveis, pelo preço do dia, enquanto a licitação não termina (art. 75, IV, e);
- outras situações específicas, como pesquisa e desenvolvimento, segurança nacional e contratação de associações de pessoas com deficiência.
Comparação rápida
| Dispensa (art. 75) | Inexigibilidade (art. 74) | |
|---|---|---|
| Competição | Possível, mas a lei permite não fazer | Inviável |
| Hipóteses | Lista fechada na lei | Exemplos; vale qualquer caso de inviabilidade comprovada |
| Chance para outros fornecedores | Na dispensa por valor, aviso preferencial de 3 dias úteis (art. 75, § 3º) | Em regra, não há disputa |
O que vale para as duas
Em ambas, o processo deve ser instruído com a demanda, a estimativa de despesa, pareceres quando for o caso, a compatibilidade com o orçamento, a habilitação do contratado, a razão da escolha, a justificativa de preço e a autorização da autoridade (art. 72). O ato que autoriza a contratação direta, ou o extrato do contrato, tem de ser divulgado em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único).
Para quem vende, o recado prático é: dispensas por valor são abertas a qualquer interessado que veja o aviso — vale acompanhar na busca de licitações com a modalidade “Dispensa”.