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Dispensa e inexigibilidade de licitação: qual a diferença

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Dispensa e inexigibilidade são as duas formas de contratação direta, sem licitação, da Lei 14.133/2021. Parecem iguais para quem vende — nos dois casos não há disputa —, mas têm fundamentos diferentes, e isso muda quem pode ser contratado e o que o órgão precisa justificar.

Inexigibilidade: quando não dá para competir

A licitação é inexigível quando a competição é inviável (art. 74). A lei cita, em especial:

  • produto ou serviço que só pode ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
  • profissional do setor artístico consagrado pela crítica ou pela opinião pública, diretamente ou por empresário exclusivo;
  • serviços técnicos especializados de natureza intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização (estudos, pareceres, consultorias, treinamento, defesa de causas, entre outros), vedada para publicidade;
  • objetos contratados por credenciamento;
  • compra ou locação de imóvel cujas características tornem necessária a escolha.

A exclusividade tem de ser comprovada por atestado, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo, e é proibida a preferência por marca (art. 74, § 1º).

Dispensa: quando a lei autoriza não licitar

Na dispensa, haveria como fazer a disputa, mas a lei permite contratar direto em hipóteses que ela mesma lista (art. 75). As mais comuns:

  • por valor: em 2026, abaixo de R$ 130.984,20 para obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos, e abaixo de R$ 65.492,11 para outros serviços e compras (Decreto 12.807/2025). Veja o guia da dispensa em 2026;
  • licitação deserta ou fracassada há menos de 1 ano, mantidas as condições do edital (art. 75, III);
  • emergência ou calamidade pública, para manter a continuidade do serviço (art. 75, VIII);
  • hortifrutigranjeiros, pães e outros perecíveis, pelo preço do dia, enquanto a licitação não termina (art. 75, IV, e);
  • outras situações específicas, como pesquisa e desenvolvimento, segurança nacional e contratação de associações de pessoas com deficiência.

Comparação rápida

Dispensa (art. 75)Inexigibilidade (art. 74)
CompetiçãoPossível, mas a lei permite não fazerInviável
HipótesesLista fechada na leiExemplos; vale qualquer caso de inviabilidade comprovada
Chance para outros fornecedoresNa dispensa por valor, aviso preferencial de 3 dias úteis (art. 75, § 3º)Em regra, não há disputa

O que vale para as duas

Em ambas, o processo deve ser instruído com a demanda, a estimativa de despesa, pareceres quando for o caso, a compatibilidade com o orçamento, a habilitação do contratado, a razão da escolha, a justificativa de preço e a autorização da autoridade (art. 72). O ato que autoriza a contratação direta, ou o extrato do contrato, tem de ser divulgado em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único).

Para quem vende, o recado prático é: dispensas por valor são abertas a qualquer interessado que veja o aviso — vale acompanhar na busca de licitações com a modalidade “Dispensa”.

Perguntas frequentes

Qual a principal diferença entre dispensa e inexigibilidade?
Na dispensa, a competição seria possível, mas a lei autoriza contratar direto em casos listados (art. 75). Na inexigibilidade, a competição é inviável, porque só um fornecedor atende ou porque o objeto não admite comparação objetiva (art. 74).
A lista de inexigibilidade é fechada?
Não. O art. 74 diz “em especial nos casos de” e lista exemplos. Qualquer situação de competição inviável pode justificar a inexigibilidade, desde que demonstrada no processo.
Contratação direta dispensa documentos?
Não. O processo deve ter, entre outros, estimativa de despesa, justificativa de preço, razão da escolha do contratado e prova de que ele cumpre a habilitação mínima (art. 72).

Fontes

Texto de orientação, conferido na legislação na data de atualização. Não substitui a leitura do edital nem a orientação de advogado ou contador. O Busca Licitação é um site independente, sem vínculo com órgão público.

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